sábado, 9 de fevereiro de 2019

(Funções dos Representantes do MEC na CPCJ) 

Os representantes do MEC, exercem funções de interesse público na CPCJ, ao abrigo do disposto no artigo 58º da Lei nº 12-A/2008, de 27 de fevereiro, cabendo ao MEC a responsabilidade remuneratória. Os docentes são requisitados por ano escolar, renovável por acordo das partes, não sendo aplicável o limite previsto no nº1 do artigo 69º do ECD.

 Sem prejuízo do previsto na Lei de Proteção, cabe especificamente ao docente representante do MEC na CPCJ:
 1. Participar nas atividades da Comissão, nos termos do seu regulamento interno; 
2. Colaborar no diagnóstico das causas das situações de absentismo, abandono ou insucesso escolares sinalizadas na CPCJ;
3. Apoiar os estabelecimentos de educação e ensino aa área de Intervenção da Comissão na: 
3.1. Articulação com as CPCJ, em particular no domínio da permuta de informação necessária e suficiente para avaliação do risco, aplicação e execução de medidas de promoção e proteção;
 3.2. Conceção e execução de projetos de prevenção primária da indisciplina, absentismo, abandono e insucesso escolar; 
3.3. Elaboração e monitorização de planos de intervenção para os casos de crianças sinalizadas à CPCJ, numa perspetiva de intervenção secundária e terciária; 
3.4. Promoção da inserção social e socioprofissional dos alunos; 
3.5. Organização de sessões de capitação parental, particularmente nos casos em que está em causa o direito à educação;
 3.6. Dinamização de ações de formação e sensibilização sobre o risco na infância e juventude, o Estatuto do Aluno e Ética Escolar e outros temas associados aos direitos e deveres dos alunos; 
3.7. Divulgação do “Guia de Orientações para Profissionais da Educação na Abordagem de Situações de Maus – Tratos ou outras Situações de Perigo” elaborado pela CNPCJR; 
4. Articular com os gestores dos processos, em termos de: 
4.1. Consultoria para o esclarecimento e diagnóstico das situações e orientações das medidas pedagógicas dos Acordos de Promoção e Proteção; 
4.2. Execução das medidas dos Acordos de Promoção e Proteção que impliquem a intervenção específica dos serviços de educação;
 4.3. Comunicação entre escolas e famílias.

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