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quinta-feira, 6 de dezembro de 2012




A Lei nº 51/2012 aprovou o Estatuto do Aluno e Ética Escolar. Durante anos, 
os professores exigiram, e com razão, mais autoridade e mais responsabilidade
 dos alunos e encarregados de educação. No dia 5 de Setembro de 2012, 
foi publicada em Diário da República uma lei que aumenta a autoridade dos 
professores e responsabiliza alunos e pais.

 Artigo 44.º

Incumprimento dos deveres por parte dos pais ou encarregados de educação

1 — O incumprimento pelos pais ou encarregados de educação,relativamente 
aos seus filhos ou educandos menores ou não emancipados, dos
 deveres previstos no artigo anterior, de forma consciente e reiterada, implica a
 respetiva responsabilização nos termos da lei e do presente Estatuto.
2 — Constitui incumprimento especialmente censurável dos deveres dos
 pais ou encarregados de educação:
a) O incumprimento dos deveres de matrícula, frequência,
 assiduidade e pontualidade pelos filhos e ou educandos, bem como a ausência
 de justificação para tal incumprimento, nos termos dos números 2 a 5 do artigo 16.º;
b) A não comparência na escola sempre que os seus filhos e ou
 educandos atinjam metade do limite de faltas injustificadas, nos termos do n.º 3
 do artigo 18.º, ou a sua não comparência ou não pronúncia, nos casos em que a 
sua audição é obrigatória, no âmbito de procedimento disciplinar instaurado ao seu 
filho ou educando, nos termos previstos nos artigos 30.º e 31.º;
c) A não realização, pelos seus filhos e ou educandos, das medidas
 de recuperação definidas pela escola nos termos do presente Estatuto, das 
atividades de integração na escola e na comunidade decorrentes da aplicação de
 medidas disciplinares corretivas e ou sancionatórias, bem como a não comparência 
destes em consultas ou terapias prescritas por técnicos especializados.
3 — O incumprimento reiterado, por parte dos pais ou encarregados
 de educação, dos deveres a que se refere o número anterior, determina a obrigação, 
por parte da escola, de comunicação do facto à competente comissão de proteção de crianças e jovens ou ao Ministério Público, nos termos previstos no presente Estatuto.
4 — O incumprimento consciente e reiterado pelos pais ou encarregado
 de educação de alunos menores de idade dos deveres estabelecidos no n.º 2 pode
 ainda determinar por decisão da comissão de proteção de crianças e jovens ou 
do Ministério Público, na sequência da análise efetuada após a comunicação 
prevista no número anterior, a frequência em sessões de capacitação parental, 
a promover pela equipa multidisciplinar do agrupamento de escolas ou escolas não agrupadas, sempre que possível, com a participação das entidades a que se 
refere o n.º 3 do artigo 53.º, e no quadro das orientações definidas pelos ministérios
 referidos no seu n.º 2.
5 — Nos casos em que não existam equipas multidisciplinares
 constituídas, compete à comissão de proteção de crianças e jovens ou, na sua
 inexistência, ao Ministério Público dinamizar as ações de capacitação parental
 a que se refere o número anterior, mobilizando, para o efeito, a escola ou 
agrupamento, bem como as demais entidades a que se refere o artigo 53.º
6 — Tratando -se de família beneficiária de apoios sociofamiliares
 concedidos pelo Estado, o facto é também comunicado aos serviços competentes, 
para efeito de reavaliação, nos termos da legislação aplicável, dos apoios sociais 
que se relacionem com a frequência escolar dos seus educandos e não incluídos 
no âmbito da ação social escolar ou do transporte escolar recebidos pela família.

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