O adeus às interrupções letivas!
É preocupante... o que mais nos espera?!
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DL 268/2012
2012.05.30
A Lei n.º 85/2009, de 27 de agosto, veio estabelecer o alargamento da idade de
cumprimento da escolaridade obrigatória até aos 18 anos e consagrar a universalidade da
educação pré-escolar para as crianças a partir dos cinco anos de idade.
Importa adaptar gradualmente o regime legal existente ao alargamento da escolaridade
obrigatória, definindo as medidas necessárias para o seu cumprimento efetivo.
O cumprimento da escolaridade de 12 anos terá de ser relevante para o progresso social,
económico e cultural de todos os portugueses. Este processo deve ser seguro, contínuo e
coerente, garantindo a promoção da qualidade e da exigência no ensino e o
desenvolvimento de todos os alunos.
É premente no momento atual assegurar que todos os cidadãos até aos 18 anos possam
receber uma educação e uma formação de qualidade.
Este alargamento exige que os objetivos a serem alcançados sejam não só sustentados pela
administração educativa e pelos elementos da comunidade escolar, mas também por toda a
sociedade.
O alargamento da escolaridade obrigatória constitui, neste momento, um dever do Estado
que tem de ser harmonizado com o dever da frequência da escolaridade que recai sobre os
alunos. Resulta, assim, num conjunto de deveres recíprocos do Estado, da escola, do aluno
e da respetiva família. A responsabilização dos alunos e das famílias, através dos pais e
encarregados de educação, constitui igualmente um aspecto fundamental neste novo
regime que se estabelece.
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A estrutura de todo o ensino tem que se adaptar aos novos públicos. Tendo em vista o
impacto que terão no futuro para a sociedade e para o desenvolvimento do País, há
necessidade de criar novas ofertas educativas e de adaptar currículos com conteúdos
considerados relevantes que respondam ao que é fundamental para os alunos e assegurem a
inclusão de todos no percurso escolar.
Ao mesmo tempo, deve-se garantir uma igualdade efetiva de oportunidades, consagrando
vias adequadas e apoios necessários aos alunos que deles necessitem, com o objetivo de
melhorar os seus níveis de desempenho, conciliando a qualidade da educação com a
equidade na sua prestação. Esta combinação exige um esforço partilhado, de modo a que
todos os elementos da comunidade educativa colaborem para o mesmo fim.
Cada um destes elementos tem a sua contribuição específica: as famílias devem trabalhar
em estreita colaboração e devem comprometer-se com o trabalho quotidiano dos seus
educandos nas escolas; as escolas e os professores devem esforçar-se para construir um
ensino exigente adaptado às circunstâncias escolares e a Administração deve adotar
medidas que promovam e facilitem à comunidade escolar o cumprimento de todas as suas
funções.
Por outro lado, têm de ser reforçadas as condições para a concretização destes objetivos e
garantir progressivamente a universalidade, a gratuitidade e a obrigatoriedade de os
menores de 18 anos frequentarem o sistema de educação de nível secundário, como
patamar mínimo de qualificação.
Constitui, ainda, dever do Estado a prestação de serviços de ação social, de saúde e de
psicologia e orientação escolar e profissional, para apoiar e tornar efetivo o cumprimento
do dever de frequência dos alunos. Reforça-se, progressivamente, uma oferta de
alternativas mais acautelada com os interesses vocacionais e profissionais dos alunos e, em
simultâneo, uma orientação vocacional, profissional que permita um aconselhamento aos
jovens.
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Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 46/86, de 14 de outubro,
alterada pelas Leis n.ºs 115/97, de 19 de setembro, 49/2005, de 30 de agosto, e 85/2009,
de 27 de agosto, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o
Governo decreta o seguinte:
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente diploma regula o regime de matrícula e de frequência no âmbito da
escolaridade obrigatória das crianças e dos jovens com idades compreendidas entre os 6
e os 18 anos e estabelece medidas que devem ser adotadas no âmbito dos percursos
escolares dos alunos para prevenir o insucesso e o abandono escolares.
2 - O presente diploma procede ainda à alteração ao Decreto-Lei n.º 299/84, de 5 de
setembro, alterado pela Lei n.º 13/2006, de 17 de abril, e pelos Decretos-Leis n.ºs
7/2003, de 15 de janeiro, 186/2008, de 19 de setembro, 29-A/2011, de 1 de março, que
regula a transferência para os municípios das novas competências em matéria de
organização, financiamento e controle de funcionamento dos transportes escolares.
Artigo 2.º
Âmbito
O presente decreto-lei aplica-se a crianças e jovens com idades compreendidas entre os 6 e
os 18 anos.
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Artigo 3.º
Cumprimento da escolaridade obrigatória
1 - No âmbito da escolaridade obrigatória o ensino é universal e gratuito.
2 - A gratuitidade da escolaridade obrigatória traduz-se na oferta de ensino público com
inexistência de propinas e na isenção total de taxas e emolumentos relacionados com a
matrícula, inscrição, frequência escolar e certificação, dispondo ainda os alunos de
apoios no âmbito da ação social escolar, caso sejam cumpridos os prazos determinados.
Capítulo II
Medidas preventivas do insucesso e do abandono escolares
Artigo 4.º
Medidas no ensino básico
1 - Sempre que forem detetadas dificuldades na aprendizagem do aluno, são
obrigatoriamente tomadas medidas que permitam prevenir o insucesso e o abandono
escolares, nomeadamente:
a) No 1.º ciclo, através do reforço das medidas de apoio ao estudo, que garantam
um acompanhamento mais eficaz do aluno face às primeiras dificuldades
detetadas;
b) Nos 1.º e 2.º ciclos, através do prolongamento do calendário escolar,
salvaguardando um número de dias de descanso, nomeadamente cinco dias úteis
nas interrupções do Natal e da Páscoa e 30 dias úteis no período de férias de
verão;
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c) Constituição temporária de grupos de homogeneidade relativa em termos de
desempenho escolar, em disciplinas estruturantes, tendo em atenção os recursos
da escola e a pertinência das situações;
d) Adoção, em condições excecionais devidamente justificadas pela escola e
aprovadas pelos serviços competentes da administração educativa, de percursos
diferentes, designadamente, percursos curriculares alternativos e programas
integrados de educação e formação, adaptados ao perfil e especificidades dos
alunos;
e) Encaminhamento para um percurso vocacional de ensino após redefinição do
seu percurso escolar, resultante do parecer das equipas de acompanhamento e
orientação e com o comprometimento e a concordância do seu encarregado de
educação;
f) Implementação de um sistema modular, como via alternativa ao currículo do
ensino básico geral, para os alunos maiores de 16 anos;
g) Incentivo, do aluno e do seu encarregado de educação, à frequência de escola
cujo projeto educativo melhor responda ao percurso e às motivações de
aprendizagem do aluno.
2 - Os alunos a frequentar cursos de ensino vocacional podem integrar o ensino básico
geral, no final de cada ciclo de estudos, mediante a realização das provas ou exames
previstos na legislação aplicável.
Artigo 5.º
Medidas no ensino secundário
1 - Sempre que forem detetadas dificuldades na aprendizagem do aluno, são
obrigatoriamente tomadas medidas que permitam prevenir o insucesso e o abandono
escolares, designadamente, através de:
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a) Encaminhamento para uma oferta educativa adaptada ao perfil do aluno, após
redefinição do seu percurso escolar, resultante do parecer das equipas de
acompanhamento e orientação;
b) Implementação de um sistema modular, como via alternativa ao currículo do
ensino regular, para os alunos maiores de 16 anos;
c) Incentivo, tanto do aluno como do seu encarregado de educação, à frequência
da escola cujo projeto educativo melhor responda ao percurso e às motivações
de aprendizagem do aluno.
2 - É permitida a reorientação do percurso formativo do aluno, através dos regimes de
permeabilidade ou de equivalências, em termos a regulamentar por portaria do membro
do Governo responsável pela área da educação.
Capítulo III
Matrícula e frequência
Artigo 6.º
Obrigatoriedade de matrícula e de frequência
1 - Todos os alunos com idades compreendidas entre os 6 e os 18 anos devem frequentar o
regime de escolaridade obrigatória nos termos previstos no presente decreto-lei.
2 - A escolaridade obrigatória determina:
a) Para o encarregado de educação, o dever de proceder à matrícula do seu
educando em escolas da rede pública, da rede particular e cooperativa ou em
instituições de educação e formação, reconhecidas pelas entidades competentes;
b) Para o aluno, o dever de frequência.
3 - O dever de proceder à matrícula aplica-se também ao ensino doméstico e ao ensino a
distância, sem prejuízo do estabelecido nos respetivos diplomas legais.
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4 - A escolaridade obrigatória cessa:
a) Com a obtenção do diploma de curso conferente de nível secundário de
educação; ou,
b) Independentemente da obtenção do diploma de qualquer ciclo ou nível de
ensino, no momento do ano escolar em que o aluno perfaça 18 anos de idade.
5 - Tem carácter facultativo a frequência dos ensinos básico e secundário após a cessação
da escolaridade obrigatória, nos termos previstos no artigo 11.º.
6 - Os alunos com necessidades educativas especiais que frequentaram o ensino básico com
currículo específico individual, nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 16.º do
Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, frequentam o ensino secundário ao abrigo da
referida disposição legal.
7 - Ao incumprimento dos deveres de matrícula e de frequência previstos no presente
diploma são aplicáveis as disposições legais em vigor.
Artigo 7.º
Matrícula
1 - A frequência de qualquer das ofertas educativas dos estabelecimentos da rede pública e
do ensino particular e cooperativo implica a prática de um dos seguintes atos:
a) Matrícula;
b) Renovação de matrícula.
2 - A matrícula tem lugar para ingresso pela primeira vez:
a) No 1.º ciclo do ensino básico;
b) No ensino secundário recorrente;
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c) Em qualquer ano de escolaridade dos níveis e modalidades de ensino por parte
dos alunos que pretendam alterar o seu percurso formativo, nas situações e nas
condições legalmente permitidas;
d) Em qualquer ano de escolaridade dos níveis e modalidades de ensino por parte
dos candidatos titulares de habilitações adquiridas em países estrangeiros.
3 - Os procedimentos exigíveis para a concretização do dever de proceder à matrícula e
respetiva renovação são definidos por despacho do membro do Governo responsável
pela área da educação.
Artigo 8.º
Dever de matrícula
1 - A responsabilidade pela matrícula cabe:
a) Ao encarregado de educação, quando o aluno seja menor;
b) Ao aluno, quando maior, ou emancipado nos termos da lei.
2 - A primeira matrícula deve ser efetuada até ao dia 15 de junho de cada ano relativamente
às crianças que, nesse ano, atinjam a idade legalmente fixada para ingresso na
escolaridade obrigatória.
3 - Em situações excecionais previstas na lei, o membro do Governo responsável pela área
da educação pode autorizar, a requerimento do encarregado da educação, a antecipação
ou o adiamento da matrícula no 1.º ciclo do ensino básico.
4 - O requerimento referido no número anterior deve ser apresentado no agrupamento de
escolas ou escolas não agrupadas pretendido, acompanhado de um parecer técnico
fundamentado, o qual integra, obrigatoriamente, uma avaliação psicopedagógica da
criança.
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Artigo 9.º
Renovação da matrícula
1 - A renovação da matrícula tem lugar nos anos escolares subsequentes ao da matrícula,
até à conclusão dos ensinos básico e secundário, em qualquer uma das suas ofertas.
2 - A renovação da matrícula realiza-se automaticamente no agrupamento de escolas ou no
estabelecimento frequentado pelo aluno no ano escolar anterior àquele em que se
pretende inscrever.
3 - Excetuam-se do disposto no número anterior as disciplinas de oferta obrigatória pela
escola e de frequência facultativa pelos alunos.
Artigo 10.º
Transferência
1 - Durante a frequência de cada ciclo ou nível de ensino não são permitidas, em regra,
transferências de alunos entre agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas.
2 - Excetuam-se do disposto no número anterior as transferências de alunos com os
seguintes fundamentos:
a) A mudança de curso ou de disciplina de opção não existentes na escola que o
aluno frequenta;
b) A aplicação de medida disciplinar sancionatória que determina a transferência de
escola;
c) As situações, devidamente reconhecidas pela escola, em que é solicitada a
transferência por vontade expressa do encarregado de educação ou do aluno,
quando maior.
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Artigo 11.º
Restrições à frequência
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, não é permitida a matrícula ou
renovação de matrícula em qualquer dos ciclos do ensino básico a alunos que à data de
início do ano escolar que pretendam frequentar já tenham atingido os 18 anos de
idade.
2 - Excetuam-se do disposto no número anterior os alunos que, não tendo interrompido
estudos no último ano escolar, tenham transitado de ano de escolaridade.
3 - Os alunos a frequentar os 2.º e 3.º ciclos do ensino básico com duas retenções no
mesmo ciclo ou três durante o seu percurso são encaminhados para a oferta educativa
que melhor se adeque aos seus interesses e capacidades, tendo que, para esse efeito,
existir o comprometimento e a concordância do seu encarregado de educação.
4 - Excetuam-se do número anterior os alunos que ficaram retidos por motivos de uma
doença comprovada que limitou o sucesso no seu percurso.
5 - Os alunos que tenham completado os 20 anos de idade até à data do início do ano
escolar só podem matricular-se em cursos do ensino recorrente ou noutras ofertas de
educação e formação destinadas a adultos.
6 - Excetuam-se do disposto no número anterior os alunos que tenham transitado de ano
e não tenham interrompido estudos no último ano escolar ou cujo limite de idade
previsto em legislação própria seja superior a 20 anos.
7 - Aos alunos do ensino secundário que, à data de início do ano escolar, já tenham
atingido 18 anos de idade não é permitida, em caso algum, a frequência pela terceira
vez do mesmo curso no mesmo ano de escolaridade.
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8 - Aos jovens habilitados com qualquer curso do ensino secundário só é permitida a
frequência de novo curso ou de novas disciplinas do mesmo curso, desde que, feita a
distribuição de alunos, exista vaga nas turmas já constituídas.
Artigo 12.º
Controlo da matrícula
1 - O controlo do cumprimento do dever de matrícula compete aos órgãos de gestão e
administração dos respetivos estabelecimentos de educação e ensino.
2 - A informação necessária ao controlo do cumprimento do dever de matrícula é
disponibilizada pelos serviços centrais com competência na área da estatística da
educação, com base nos seguintes elementos:
a) Listas de matrícula disponibilizadas pelos estabelecimentos de educação e
ensino;
b) Listas de nascimento disponibilizadas pelos serviços competentes do Ministério
da Justiça.
Artigo 13.º
Falsas declarações
A prestação de falsas declarações no ato de matrícula ou da sua renovação implica
procedimento criminal e disciplinar para os seus autores, nos termos da lei geral, podendo,
no caso de alunos não abrangidos pela escolaridade obrigatória, levar à anulação da
matrícula.
Artigo 14.º
Dever de frequência
1 - Constitui dever do aluno a frequência das aulas e das atividades escolares obrigatórias.
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2 - Cabe ao encarregado de educação assegurar o cumprimento do dever de frequência da
escolaridade obrigatória por parte do seu educando.
3 - Sem prejuízo dos regimes de assiduidade e de avaliação aplicáveis cabe ao agrupamento
de escolas ou escola não agrupada verificar o cumprimento do dever de frequência da
escolaridade obrigatória.
Capítulo IV
Disposições finais
Artigo 15.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 299/84, de 5 de setembro
O artigo 3.º Decreto-Lei n.º 299/84, de 5 de setembro, alterado pela Lei n.º 13/2006, de 17
de abril, e pelos Decretos-Leis n.ºs 7/2003, de 15 de janeiro, 186/2008, de 19 de setembro,
29-A/2011, de 1 de março, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[…]
4 - O transporte escolar é gratuito até ao final do 3.º ciclo do ensino básico, para
os estudantes menores que se encontrem nas condições estabelecidas no
artigo anterior.
5 - […].
6 - […].
7 - […].
8 - […].»
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Artigo 16.º
Norma revogatória
São revogados os artigos 4.º, 8.º, 9.º, 10.º a 12.º e 28.º a 31.º do Decreto-Lei n.º 301/93, de
31 de agosto, alterado pelas Leis n.º s 30/2002, de 20 de dezembro e, 85/2009, de 27 de
agosto.
Artigo 17.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministro de
O Primeiro-Ministro
O Ministro de Estado e das Finanças
O Ministro da Educação e Ciência
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