O despacho Normativo 7-A/2013 traz muitas vantagens para os professores dos quadros, reduzindo a praticamente zero o número de docentes dos quadros com horário zero. Chamo a atenção para a leitura atenta dos artigos 2, 3, 4 e 5. Este Despacho confirma o que eu ando a dizer há vários meses: o MEC aprovou instrumentos que reduzem a zero o número de horários zero. Nenhum docente dos quadros vai parar à mobilidade especial/requalificação.
Artigo 2.°
Direção de turma
1. As funções de direção de turma nos 2.° e 3.° ciclos do ensino básico e no ensino secundário, diurnos, são exercidas no tempo a que se refere a alínea b) do n.° 3 do artigo 8.° do Despacho Normativo n.° 7/2013, de 11 de junho, nos termos dos números seguintes.
2. A cada diretor de turma são atribuídos dois tempos letivos, em função da unidade definida pela escola, sem ultrapassar os 100 minutos a que se refere a alínea b) do n.° 3 do artigo 8.° do Despacho Normativo n.° 7/2013, de 11 de junho.3. A designação do diretor de turma deve atender à necessidade de libertar desse cargo os docentes indispensáveis à implementação das medidas de promoção do sucesso escolar.
Artigo 3.°
Atividades de Enriquecimento Curricular
1. No caso de a escola ser a entidade promotora das Atividades de Enriquecimento Curricular do 1.° ciclo do ensino básico, estas devem ser consideradas aquando da distribuição do serviço aos docentes de quadro para o ano letivo de 2013-2014, sem prejuízo do disposto no n.° 2 do artigo 8.° do Despacho Normativo n.° 7/2013, de 11 de junho.
2. Para efeitos do disposto no número anterior e atendendo ao número de docentes de quadro existentes na escola, o diretor procede à organização dos respetivos horários, tendo em conta que:
a) O professor titular de turma do 1.° ciclo do ensino básico assegura obrigatoriamente as disciplinas de Matemática, Português e Estudo do Meio, completando a componente letiva com as Atividades de Enriquecimento Curricular e com as restantes componentes do currículo, sem prejuízo de poder utilizar as medidas previstas na alínea a), ie iii), do n.° 3 do artigo 8.° do Despacho Normativo n.° 7/2013, de 11 de junho;
b) As Expressões Artísticas e Físico-Motoras, o Apoio ao Estudo, a Oferta Complementar e as Atividades de Enriquecimento Curricular são distribuídos de forma articulada entre os docentes da escola possuidores de formação e perfil adequados, com o objetivo de otimizar o preenchimento da respetiva componente letiva.
3. Para efeitos da aplicação dos números anteriores, as Atividades de Enriquecimento Curricular são consideradas letivas para todos os docentes que as desenvolvam.
4. A definição da oferta das Atividades de Enriquecimento Curricular depende da formação e perfil do corpo docente da escola disponível para as assegurar.
Artigo 4.°
Docentes sem componente letiva
1. Os docentes que permaneçam sem titularidade de turmas atribuídas com pelo menos 6 horas são, obrigatoriamente, opositores à mobilidade interna nos termos do disposto no n.° 1 do artigo 28.° do Decreto-Lei n.° 132/2012, de 27 de junho.
2. As tarefas previstas no n.° 5 do artigo 8.° do Despacho Normativo n.° 7/2013, de 11 de junho, são atribuídas, até ao limite do horário previsto no n.° 1 do artigo 76.° do ECD, aos docentes que se encontram a aguardar colocação através dos mecanismos da mobilidade interna, assim como outro serviço letivo que subsista.
3. Os docentes não colocados até 31 de dezembro asseguram até final do ano letivo as tarefas que lhes forem atribuídas no âmbito do número anterior.
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