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domingo, 31 de maio de 2020

As CPCJ

As comissões de proteção de crianças e jovens são um exemplo de uma política pública que se descentraliza nas comunidades desde 1991, sob o lema de permitir a proximidade de populações e parcerias e de acesso local à liberdade de decisão. Contudo, o sistema sofre de falhas de eficácia no acompanhamento das crianças e jovens, situação a que o poder central responde, lançando no local algumas medidas paliativas, (de formação e de colocação de técnicos com critérios criados sem noção da realidade), que continuam sem resolver os problemasde fundo nas Comissões de Proteção de Crianças e Jovens: Modalidade Alargada problemas de fundo das comissões, sobretudo das que apresentam maior volume processual.

sexta-feira, 1 de maio de 2020




Comissão de Proteção de Crianças e Jovens
( CPCJ )

O que é?
O modelo de Proteção de Crianças e Jovens, em vigor desde Janeiro de 2001, apela à participação ativa da comunidade, numa relação de parceria com o Estado, concretizada nas Comissões de Proteção de Crianças e Jovens (CPCJ), capaz de estimular as energias locais potenciadoras de estabelecimento de redes de desenvolvimento social. As Comissões de Proteção de Menores, criadas na sequência do Decreto - Lei n.º 189/91 de 17/5 foram reformuladas e criadas novas de acordo com a Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro. Esta lei teve três alterações (Lei nº 31/2003, de 22 de agosto, Lei 142/2015, de 8 de setembro  e Lei 23/2017, de 23 de maio).

Aqui se definem as Comissões de Proteção de Crianças e Jovens (CPCJ) como instituições oficiais não judiciárias com autonomia funcional que visam promover os direitos da criança e do jovem e prevenir ou pôr termo a situações suscetíveis de afetar a sua segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento integral.

Considera-se que a criança ou o jovem está em perigo quando, designadamente, se encontra numa das seguintes situações:

 - Está abandonada ou vive entregue a si própria;
 - Sofre maus tratos físicos ou psíquicos ou é vítima de abusos sexuais;
 - Não recebe os cuidados ou a afeição adequados à sua idade e situação pessoal;
 - Está ao cuidado de terceiros, durante período de tempo em que se observou o estabelecimento com estes de forte relação de vinculação e em simultâneo com o não exercício pelos pais das suas funções parentais;
 - É obrigada a atividade ou trabalhos excessivos ou inadequados à sua idade, dignidade e situação pessoal ou prejudiciais à sua formação ou desenvolvimento;
 - Está sujeita, de forma direta ou indireta, a comportamentos que afetem gravemente a sua segurança ou o seu equilíbrio emocional;
 - Assume comportamentos ou se entrega a atividades ou consumos que afetem gravemente a sua saúde, segurança, formação, educação ou desenvolvimento sem que os pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de factos lhes oponham de modo adequado a remover essa situação.


A intervenção para a promoção dos direitos e proteção da criança e do jovem em perigo obedece aos seguintes princípios:

Interesse superior da criança - a intervenção deve atender prioritariamente aos interesses e direitos da criança e do jovem;
Privacidade - a promoção dos direitos da criança e do jovem deve ser efetuada no respeito pela intimidade, direito à imagem e reserva da sua vida privada;
Intervenção precoce - a intervenção deve ser efetuada logo que a situação de perigo seja conhecida;
Intervenção mínima - a intervenção deve ser desenvolvida exclusivamente pelas entidades e instituições cuja a ação seja indispensável à efetiva promoção dos direitos e à proteção da criança e do jovem em perigo;
Proporcionalidade e atualidade - a intervenção deve ser a necessária e ajustada à situação de perigo e só pode interferir na sua vida e na vida da sua família na medida em que for estritamente necessário a essa finalidade;
Responsabilidade parental - a intervenção deve ser efetuada de modo a que os pais assumam os seus deveres para com a criança e o jovem;
Primado da continuidade das relações psicológicas profundas - intervenção deve respeitar o direito da criança à preservação das relações afetivas estruturantes de grande significado e de referência para o seu saudável e harmónico desenvolvimento, devendo prevalecer as medidas que garantam a continuidade de uma vinculação securizante;
Prevalência da família - na promoção dos direitos e na proteção da criança e do jovem deve ser dada prevalência às medidas que os integrem na sua família ou que promovam a adoção;
Obrigatoriedade da informação - a criança e o jovem, os pais, o representante legal ou a pessoa que tenha a guarda de facto têm direito a ser informados dos seus direitos, dos motivos que determinaram a intervenção e da forma como esta se processa;
Audição obrigatória e participação - a criança e o jovem, bem como os pais, têm direito a ser ouvidos e a participar nos atos e na definição da medida de promoção dos direitos e proteção; Subsidiariedade - a intervenção deve ser efetuada sucessivamente pelas entidades com competência em matéria de infância e juventude, pelas comissões de proteção de crianças e jovens e, em última instância, pelos tribunais.


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